- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ARTS. 1º, § 1º, E 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC, OMISSÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A questão referente ao art. 535 do Código de Processo Civil, à inconstitucionalidade de lei estadual e à fixação do regime inicial fechado não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal. 2. Dissociadas as razões do agravo regimental do decidido na decisão agravada, não se conhece da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no tocante ao argumento de inadequação da capitulação da conduta. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar o regime prisional menos gravoso, atendendo-se ao disposto no art. 33, § 2º, c, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 198.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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