JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente a ação que objetiva o fornecimento de medicamento, porquanto, segundo o acórdão impugnado, é indevido o pedido para o fornecimento de fármaco diverso do postulado na inicial, quando já houve a citação dos réus. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010. III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença, a fim de que seja o ora agravante compelido ao fornecimento do medicamento pleiteado. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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