- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA, AJUIZADA POR FILIADO QUE PROCEDEU À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO. 1. Cabimento do agravo do artigo 544 do CPC. A jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011) obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC. Caso contrário, configurar-se-ia uma situação no mínimo esdrúxula: ao insurgente incumbiria interpor agravo interno, para apreciação do Tribunal de origem, inclusive sobre questões não submetidas ao rito do repetitivo, ou, então, proceder à dupla impugnação recursal, em flagrante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, manejando (i) agravo interno quanto ao tema obstado em face do § 7º do artigo 543-C do CPC e (ii) agravo do artigo 544 do CPC, dirigido ao STJ, no tocante aos demais óbices. Precedentes. 2. Correção monetária incidente nas reservas de poupança de participantes/assistidos que procederam à migração entre planos de previdência privada. Atualização monetária plena ou observância dos índices previstos no regulamento do fundo de pensão. Distinção entre resgate e portabilidade. 2.1. Consoante cediço na Segunda Seção, a exegese cristalizada na Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.") cinge-se às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades (envolvendo concessões recíprocas), ocorreu migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014). 2.2. Impossibilidade de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 574.189/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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