- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Quanto à fixação da sucumbência a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp 373.792/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04.08.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.423.010/AC, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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