- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMPOSTO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007 e afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo Supremo Tribunal Federal, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. 4. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, estabelecido com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, vedada, ainda, a substituição da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções Criminais avalie, à luz do novo entendimento, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a possibilidade de substituição por restritiva de direitos. (HC n. 308.380/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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