- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações pelos delitos previstos na Lei Antidrogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza, a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, "capazes de atingir um universo de aproximadamente dois mil, duzentos e quarenta usuários", a saber, 730 g de maconha, 99 g de crack e 68,1 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.631/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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