- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI E CAUC. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CARÁTER SOCIAL. PAVIMENTAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CONVÊNIO E AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do convênio realizado pelo município e do contexto fático-probatório, mormente para se avaliar o caráter assistencial das obras de infraestrutura. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Ademais, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a atual orientação desta Corte Superior no sentido de que o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas, compõe o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.490.020/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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