- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.472.924/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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