- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação da possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos e, ainda, de fixação de regime mais brando, uma vez que os temas não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício do ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e da saúde públicas, diante das circunstâncias em que supostamente praticado o delito. 4. No caso, a natureza, a variedade e a quantidade considerável das drogas apreendidas, somadas ao recolhimento de valores e outros petrechos comumente utilizados para o manuseio da droga, inclusive balança de precisão, revelam o envolvimento do agente com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 6. Habeas corpus do qual não se conhece. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC n. 543.094/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.