- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações de inexistência de provas de autoria e de desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pela denominada Operação Sicário, que desvelou a gravidade das condutas perpetradas, uma vez que existem fortes indícios de que ele integra a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, , dedicada à prática de tráfico de drogas na região e outros crimes, sendo um membro "batizado" integrante do "setor da RF" (vulgo Rifa), atuando dentro do controle financeiro local da organização, além de estar em tratativas para estabelecer um ponto de tráfico sob seu comando na região, somado ao fato de que possui condenações pretéritas pelo delito de tráfico de drogas. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 637.500/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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