JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESSA PARTE. 1. A prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o Tribunal não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão. (Precedentes do STF e do STJ). 2. No caso vertente, verifico que o relator do acórdão ora impugnado não apresentou nenhuma das motivações constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto se limitou a determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público. 3. Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execução provisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial). 4. Assim, soa desarrazoado e injustificável que, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido - se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no artigo 5º, inciso LVII. 5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República. 6. Outrossim, há flagrante ilegalidade no que tange à manutenção do modo inicial mais gravoso para o cumprimento da reprimenda, visto que a sentença condenatória, com desprezo ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX), fundamentou a necessidade e suficiência do regime fechado no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, sem observar o patamar de pena fixado - aquém de quatro anos de reclusão - e as circunstâncias do art. 59 do CP, conforme determina o § 3º do art. 33 do mesmo diploma legal. 7. Habeas corpus concedido para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. E, de ofício, concede-se a ordem para fixar o regime aberto como o adequado ao cumprimento da reprimenda. (HC n. 285.560/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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