JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA PROFERIDA LIMINARMENTE RECONHECENDO A DECADÊNCIA, PARA DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM A SUBSEQUENTE CITAÇÃO DOS RÉUS. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PARA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE PARA ANULAÇÃO DO RESGATE. DESCABIMENTO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. 1. É descabido o fundamento utilizado pela Corte local acerca da preclusão para discussão da ocorrência da decadência, pois o primeiro acórdão - prolatado antes mesmo da citação dos réus -, em harmonia com o princípio processual da congruência, limitou-se a anular a sentença primeva para determinar o regular processamento do feito, ensejando a superveniente instauração do contraditório, na presente relação jurídica processual. 2. Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmula 427/STJ. 3. A doutrina civilista, desde Windscheid - que trouxe para o direito material o conceito de actio, direito processual haurido do direito romano -, diferencia com precisão os direitos subjetivo e potestativo. O primeiro é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Encapsulados na fórmula poder-sujeição, por sua vez, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem. 4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista. 5. Como a ação foi ajuizada quase dez anos após o resgate, procedido em pactuação ("termo de adesão, quitação, transação e cessão de direitos com sub-rogação - devolução das contribuições do participante") com a ora extinta entidade de previdência privada fechada complementar Previ-Banerj, é nítida a decadência para anulação (de cláusula) do negócio jurídico - que opera em 4 anos, conforme disposto no art. 178 do CC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.466.196/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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