- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 30/03/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada, ressalvado o entendimento pessoal do relator. IV - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. (Precedentes). V - Na hipótese, contudo, mister asseverar a extrema periculosidade do paciente, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em virtude de demência vascular crônica incurável, revelando- se temerário assegurar-lhe, ainda que excepcionalmente, o tratamento ambulatorial. VI - Neste sentido, manifesta-se o il. Subprocurador-Geral da República, segundo o qual, "ao contrário do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a gravidade dos fatos imputados ao ora Paciente e sua perigosidade, condição agravada pelo caráter crônico da patologia de que padece, configuram razões suficientes a justificar sua imediata inclusão em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico independentemente da ordem cronológica." Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, independentemente da ordem cronológica. (HC n. 290.027/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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