- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Hipótese em que a segregação provisória foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o suposto envolvimento do paciente em organização criminosa especializada na prática de tráfico internacional de drogas, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a forma como os delitos vêm sendo praticados, isto é, através de várias ramificações no Brasil, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal. 4. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 309.306/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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