- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. SETE CRIMES CONSUMADOS E UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da condutas praticadas, bem demonstrada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, os ensejou. 3. Caso em que o paciente, ex-policial militar é acusado de, em tese, integrar grupo de extermínio responsável pela prática de 8 (oito) homicídios qualificados, sendo 7 (sete) crimes consumados e 1 (um) tentado, cometidos contra vítimas desarmadas, sem qualquer possibilidade de defesa, tendo 6 (seis) destas sido executadas com tiros na cabeça, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.949/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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