- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005). II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão do agravante, residente no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 14/12/2009. III. A comprovação da divergência jurisprudencial deve estar manifestada nas próprias razões do Recurso Especial, não sendo possível, ao recorrente, aditar sua pretensão, com a juntada de novos precedentes, em sede de Agravo Regimental, ante a impossibilidade de inovação recursal. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314.838/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/06/2001; STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. IV. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.488.112/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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