JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE NA EXORDIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição, no caso, reconhecida. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.884/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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