- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA NA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório concluíram que os documentos anexados à petição inicial eram hábeis para instruir a ação monitória. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A embargante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 536.076/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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