- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ, somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 627.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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