- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da pretensão recursal no sentido de que deve ser aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos ao recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.315/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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