JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. EVENTUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição social sobre o abono pecuniário recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.386.395/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013. 3. Outros precedentes: AgRg no REsp 1.235.356/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 25/3/2011; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 31/8/2010; REsp 1.155.095/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010; REsp 1.125.381/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 29/4/2010; REsp 819.552/BA, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2009; REsp 840.328/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 25/9/2006, p. 241; REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14/2/2005, p. 155. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.502.986/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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