- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 E 2004. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. In casu, o Tribunal local expressamente consignou: "cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCIA COSTA ANNIBOLETE, contra sentença de fls. 90/92, proferida nos autos da ação ordinária nº 2008.51.01.010805-2, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, onde objetiva a condenação da ré a pagar os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados por força da edição da MP nº 2.225/2001, de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora" (fls. 128-141, e-STJ). 4. "Na espécie, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre março de 2001 a dezembro de 2004, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela referida MP, cuja possibilidade de incorporação limitava-se aos períodos entre 8.4.1998 a 5.9.2001" (REsp 1.197.582/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2010). 5. Por fim, infere-se que o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Fonseca, corroborou tal entendimento (fls. 224-236, e-STJ). 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.280.895/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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