JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL, SOB A TESE DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO POR EQUIDADE. 1. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. PARTICULARIDADES. CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO. DETIDA OBSERVÂNCIA. 2. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (EXPERT WITNESS). VERIFICAÇÃO. 3. AVALIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA O FINAL DA AUDIÊNCIA, MOMENTO EM QUE A PARTE INTERESSADA DECLAROU, EXPRESSAMENTE, A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ENTÃO PRODUZIDAS. 3.1 INÚMERAS POSSIBILIDADES, COM DILATADO ESPAÇO TEMPORAL, PARA RETRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO PEDIDO. INÉRCIA. PREPONDERÂNCIA DA VONTADE DAS PARTES EM RELAÇÃO ÀS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DE REGRA DE ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. JULGAMENTO POR EQUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E RECURSO ESPECIAL, QUE CUIDAVA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PREJUDICADO. 1. O procedimento arbitral é regido, nessa ordem, pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes - o que se dá tanto por ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de arbitragem, como no curso do processo arbitral -, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo árbitro. 1.1 O rito da arbitragem guarda, em si, como característica inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de adequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas particularidades, bem como às conveniências e às necessidades das partes (inclusive quanto aos custos que estão dispostos a arcar para o deslinde da controvérsia), reduzindo, por consequência, eventuais diferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais adotados em seus países de origem. Especificamente em relação à fase instrutória e às provas a serem produzidas no procedimento arbitral, registre-se não haver nenhuma determinação legal para que seja observado o estatuto de processo civil, ainda que, porventura, se esteja diante de uma lacuna, uma situação não preestabelecida pelas partes ou pelo regulamento disciplinador da arbitragem. 1.2 Na fase instrutória desenvolvida no procedimento arbitral, de toda descolada do formalismo próprio do processo judicial, cabe ao árbitro, exclusivamente, definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova para o deslinde da controvérsia, mas, em especial, o momento em que dará a sua produção. 1.3 Por contraditório participativo compreende-se a postura cooperativa das partes para com o árbitro e deste para com aquelas, de modo que a coordenação dos atos processuais e as decisões, ainda que se refiram a matérias cognoscíveis de ofício, sejam exaradas após a oitiva das partes, garantindo-lhes não apenas a informação/ciência a seu respeito, mas, principalmente, a possibilidade de se manifestar, de agir, bem como de influir no vindouro provimento arbitral. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma "decisão-surpresa", mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral. 2. A despeito da nomenclatura utilizada para designar a testemunha técnica, a doutrina arbitralista, majoritariamente, com razão, classifica essa espécie probatória, não como uma prova testemunhal propriamente, mas sim como uma prova técnica. Nesse peculiar tipo de prova, de larga utilização nas arbitragens, sobretudo nas internacionais, os profissionais, dotados de especialização na área do conhecimento exigido para solver as questões de ordem técnica do litígio, são contratados, cada qual, pelas partes, deles se exigindo independência e imparcialidade na elaboração de seus laudos e em seus depoimentos, não se confundindo, assim, com a figura dos assistentes técnicos. A oitiva dos especialistas da matéria em litígio constitui, assim, em princípio, prova técnica idônea a conferir ao árbitro os subsídios necessários ao deslinde das questões que, porventura, desbordem de sua área de formação. 2.1 Não se olvida, tampouco se exclui a possibilidade de as partes bem como o árbitro, mesmo após a realização da prova técnica em comento (expert witness), em audiência, reputarem conveniente e necessária, ainda assim, a produção de prova pericial, o que, naturalmente, há de ficar claro do diálogo processual estabelecido entre as partes e o árbitro. 3. No procedimento arbitral em exame, o que ficou absolutamente claro da interação processual estabelecida entre o árbitro e, no caso, a recorrida, é que a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se despicienda, segundo os interesses da própria requerente, que, de modo expresso, manifestou seu contentamento com as provas produzidas em audiência, reputadas, por ela, suficientes, em detido atendimento ao contraditório e à ampla defesa. Não foram poucas as oportunidades, com dilatado espaço temporal, que a recorrida teve, após esta peremptória manifestação, de se retratar e renovar seu pedido de produção de prova pericial, caso realmente compreendesse que a prova técnica então produzida não seria suficiente ao esclarecimento das questões por ela submetidas ao Tribunal arbitral. Nada nesse sentido foi alegado, inclusive, por ocasião das alegações finais, que formalmente encerram a fase instrutória, tampouco após a prolação da sentença, no pedido de esclarecimento manejado. Ao contrário, a parte sempre se referiu às robustas e exaurientes provas produzidas na fase instrutória. 3.1 A não produção de outras provas, sobretudo a pericial, refletiu o desejo e a compreensão das partes acerca de sua absoluta desnecessidade, o que, repisa-se, foi externado e ratificado pelo comportamento inerte da interessada. A detida observância da vontade expressada pelas partes, a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral, não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa. Aliás, caso o árbitro deliberasse pela realização de determinada prova, mesmo após a parte a que aproveita ter se manifestado por sua desnecessidade, poderia expressar um agir oficioso tendente a frustrar a imparcialidade que legitimamente se espera do árbitro. 3.2. A hipótese retratada no procedimento arbitral em exame, portanto, não comporta a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça segundo o qual caracteriza cerceamento de defesa o julgamento que aplica ao sucumbente regra de ônus probatório, no caso de haver anterior indeferimento de pedido de produção de prova destinada a comprovar o fato alegado, no caso do autor, ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu. 4. Os termos da sentença arbitral, baseada justamente nas provas produzidas nos autos do procedimento arbitral, mormente a prova técnica, são suficientes para afastar a tese expendida na origem quanto à existência de um suposto julgamento por equidade, do que, a toda evidência, não se cogita. 5. Recurso especial de Tuscany provido. Recurso Especial de Petro Rio O&G prejudicado. (REsp n. 1.903.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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