- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente demonstrando a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 4. O fato de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.471/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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