- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP, o condenado não reincidente, cuja pena for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumprir a reprimenda em regime semiaberto. 3. No caso, embora fixada a sanção em patamar equivalente à aplicação do regime semiberto (4 anos e 2 meses), a adoção do regime fechado para cumprimento inicial da pena justifica-se pela reincidência delitiva constatada pelo Tribunal a quo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.833/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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