- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA BASEADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NA LONGEVIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/1993, não exige mais a realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, bastando, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, contanto que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula 439 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea, uma vez que se embasou na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena a cumprir, dados que não constituem motivos para justificar a exigência de exame criminológico. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 315.005/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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