- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos jurídicos idôneos para justificar a medida excepcional (garantia da ordem pública, em face da reincidência delitiva), lastreadas em elementos concretos existentes nos autos. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da prisão cautelar é de rigor. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.256/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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