- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito do 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou entendimento de não ser abusiva a taxa pactuada que excede o limite de 12% ao ano. 3. O Tribunal de origem manteve a capitalização de juros com fundamento em precedente desta Corte, destacando a necessidade de estar pactuada expressamente. Conclusão que não pode ser afastada por meio do especial, em face dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.817/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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