- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 17/04/2015
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA: NOTÍCIA E CRÍTICA. JORNALISTA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ANIMUS NARRANDI. NOTÍCIA QUE VEICULA FATO VERÍDICO SEM EXTERNAR JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO, AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO. INTERESSE PÚBLICO INERENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA E PRIVACIDADE EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O STF, no julgamento da ADPF n. 130/DF, declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em razão disso, embora o julgado tenha efeitos ex tunc, vem o STJ moderando o conhecimento dos recursos especiais que têm como fundamento os dispositivos dessa Lei, haja vista que, em momento anterior, a referida norma tinha incidência regular, salvo, é claro, os artigos que expressamente tiveram sua eficácia comprometida, em sede de liminar, na mesma ADPF. As premissas foram assentadas no julgamento do REsp 945.461/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 26/05/2010). 2. No caso, a Lei de Imprensa não foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido. Ao revés, quando mencionado, o referido diploma legal foi mencionado apenas para afastar a "limitação prevista na Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), porque os dispositivos que tratam da questão não foram recepcionados pela Constituição da República, sendo nesse sentido a Súmula n. 281, do Superior Tribunal de Justiça"; portanto, os dispositivos suscitados não rendem ensejo à apreciação do especial por esses fundamentos. 3. Conforme se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal, o Poder Judiciário, visando garantir a efetividade de sua atuação em favor do Estado de Direito e na defesa da Constituição, torna público seus julgamentos, salvo exceções legais, justamente em busca da orientação, aceitação, fiscalização e respeito, por todos, de suas decisões, notadamente a opinião pública. É de ver que, justamente em razão disso, é ínsito da atividade judicante o interesse público, sendo fato da vida social de interesse geral da coletividade, notadamente por afetar um número grande de cidadãos. 4. Na hipótese, houve a narração fiel, com riqueza de detalhes, dos fatos ocorridos em sessão pública de julgamento na 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem nenhum juízo de valor, valendo-se de informações obtidas por meio lícito e não tendo sido imputado ao recorrido conduta ofensiva alguma, não se empregando nenhuma forma de adjetivação que o denegrisse, nem que extrapolasse, a meu juízo, o animus narrandi. Ademais, não se verificou nenhum abuso do direito por parte do jornalista, mas tão somente o exercício regular de um direito. 5. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.297.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 17/4/2015.)
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