- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, O QUAL IMPLICA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. CONCLUSÃO DIVERSA QUE CARECE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Embargos do Devedor em que se discutiu, dentre outros temas, a prescrição do crédito tributário, que foi afastada em razão do pedido de parcelamento da dívida, que implica o seu reconhecimento pelo devedor. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Ademais, tal como pretende a recorrente, a reversão da conclusão assumida no acórdão recorrido a respeito da efetiva demonstração da interrupção da prescrição carece do revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Veja-se: AgRg no REsp. 1.210.866/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 05.10.2012. 4. Agravo Regimental desprovido. Ressalva do ponto de vista do Relator. (AgRg no AREsp n. 200.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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