- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que os executados não foram capazes de demonstrar a hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. Os ex-inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.