JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à publicação de matéria difamatória pelo agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.379/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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