- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DEMANDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CC. CONCLUSÕES FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há contradição em afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 2. O Tribunal de origem concluiu que as provas carreadas aos autos comprovam que as mercadorias foram entregues, sendo devida a respectiva remuneração. Conclusão fundada em fatos e provas, incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte estadual expressamente firmou que não havia a identidade de partes para a incidência da compensação do art. 368 do CC, requisito indispensável para a efetivação do negócio, bem como que não há provas de que os valores deduzidos se refiram à quantia que busca compensar. Novamente, incidência do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 549.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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