- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.302/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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