- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o acórdão recorrido solveu a controvérsia assentado na premissa de que, da forma como redigida, a cláusula segunda do contrato de compra e venda de imóvel constitui verdadeira cláusula penal. E, embora o comprador soubesse que a documentação do imóvel estava pendente do "habite-se", não estaria claro nos autos que ele teria assumido o risco, tampouco a possibilidade da demora. A modificação de tais premissas, extraídas de interpretação de cláusula contratual esbarra no óbice do enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 580.181/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.