- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela agravante. 3. No que se refere à violação dos arts. 3º da Lei n. 8.749/93, 333 do CPC e 6º do CDC, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte. 6. O dissídio não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ. Com efeito, as partes interessadas não comprovaram a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 636.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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