- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 896 e 933, III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial (arts. 896 e 933, inciso III, do Código Civil), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que indica como malferido dispositivo legal que não guarda correlação com a tese jurídica defendida pelo recorrente, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.449.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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