JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 27/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 572.146/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 27/4/2015.)
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