JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, decreta a prisão preventiva. 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.259/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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