- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos e conseqüências do crime. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, providência inviável de ser realizada no estreitos limites da via eleita, que se caracteriza pelo rito célere e cognição sumária. 4. Consubstancia constrangimento ilegal a manutenção do regime integralmente fechado ao paciente. Com efeito, com o julgamento do HC 82.959/SP, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos autores de crimes hediondos e equiparados. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar o óbice à progressão de regime, devendo os autos serem remetidos ao juízo das execuções penais para que verifique a atual situação prisional do paciente, bem como a satisfação dos requisitos autorizadores do benefício. (HC n. 57.052/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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