- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 09/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Todavia, na hipótese, o aumento da pena no patamar de 5/12 foi devidamente justificado com base no excesso da conduta do paciente que manteve a vítima sob a mira de arma de fogo, durante toda empreitada delituosa com os demais roubadores, quando poderia tê-la dispensado, não havendo falar, portanto, em afronta à Súmula n. 443/STJ. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.485/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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