JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 18.03.14. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio, dada sua natureza indenizatória (cf. REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ). 2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Ademais é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.017/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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