- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6.5.2013). 2. No caso, ante o valor da causa, os honorários advocatícios estipulados pelo Tribunal de origem se mostram irrisórios, razão pela qual se impõe a sua majoração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.500.425/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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