JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com o do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 346.513/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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