JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para constituir o devedor-fiduciante em mora "quando esgotados todos os meios para localizar o devedor" (AgRg no AREsp n. 474.283/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credor-fiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 581.046/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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