- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 10/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DO AGRAVADO. CULPA DA AGRAVANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÕES ARBITRADAS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal de origem, com base na análise de provas, concluiu que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada somente à agravante. 2. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.269/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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