- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "ao contrário do que fazem crer os agravantes, o Juízo de 1º grau não afastou o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-executividade, mas apenas postergou sua fixação para o momento da extinção da Execução Fiscal". 3. Infere-se que não houve violação do art. 20 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas postergou o momento de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista não haver decisão definitiva. 4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que "os recorrentes não comprovaram, concretamente, a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada", requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.504.399/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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