JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. O feito conta com pluralidade de envolvidos - 2 (dois) réus-, além de ter sido distribuído primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Infância, em razão de os acusados terem falsamente afirmado que eram menores de idade, tendo o referido juízo declinado da competência. Ademais, a acusada deixou fluir in albis o prazo para a apresentação de resposta escrita, circunstâncias essas que justificam o atual trâmite processual. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado. 4. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 312.279/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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