JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A constrição cautelar da Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois as instâncias ordinárias salientaram que a Acusada supostamente participa de organização criminosa, sendo a responsável pela distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e nos municípios circunvizinhos, além de haver tentado fugir do distrito da culpa ao saber da prisão do correu. Tais fatos justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso, consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 541.290/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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