- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 15/04/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. FATOR INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima a consideração dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, em razão da existência de duas condenações definitivas em desfavor do paciente. Precedentes. 3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, diante do modus operandi empregado na prática do delito, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime - roubo qualificado por lesões corporais graves, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes. 4. Não se prestam os mesmos fatos para elevar a pena-base simultaneamente como circunstâncias e como consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5. Tampouco constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes AILDO e DIOGO, respectivamente, a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. (HC n. 212.449/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 15/4/2015.)
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